Neste artigo você vai entender a quem se incumbe a responsabilidade de enviar os documentos de SST.
Em 07 de julho de 2014 foi criado pelos órgãos gestores do e-Social, sito, Receita Federal do Brasil, Ministério do Trabalho, CEF e INSS, o Grupo de Trabalho Confederativo do e-Social, mais conhecido como GT – Confederativo.
Foram realizadas neste período, 42 reuniões entre os órgãos gestores e as instituições e empresas privadas e governamentais, entre elas nossa FENACON – Federação Nacional das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa, como membro efetivo e com participação ativa em todas as reuniões, para discussão e aperfeiçoamento do projeto, com muitas de nossas contribuições, sugestões, alertas e recomendações, sempre a favor do sucesso deste meio inovador de controle das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Um dos primeiros alertas apontados pela FENACON, desde o início, referia-se exatamente aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho, preocupação sempre reiterada em diversas reuniões pois as transmissões destas informações nunca estiveram no escopo de trabalho das empresas contábeis.
Apesar de processarmos as folhas de pagamento de cerca de 97% das empresas brasileiras, essa tarefa sempre foi realizada na íntegra por prestadores de serviços especializados, cuja exclusiva responsabilidade técnica é atribuída aos profissionais da medicina e engenharia, sendo seus serviços contratados pelas empresas clientes sem nenhuma intervenção das empresas contábeis neste processo.
A FENACON manifestou a necessidade de criar-se um meio para que as empresas destes setores pudessem gerar e transmitir os respectivos eventos diretamente na plataforma do e-Social, até por ser prerrogativa exclusiva destas áreas já comentadas.
Após conscientização dos gestores, o corpo técnico do e-Social criou “perfis de acesso” nos processos, deixando claro que isto habilitaria inteiramente as prestadoras de serviço de SST a gerarem e transmitirem os seus eventos de maneira segregada e independente, o que nos trouxe tranquilidade na ocasião pelo fato de nosso pleito ter sido atendido.
Após sete anos desde o início do cronograma de implantação, a obrigatoriedade da geração e transmissão dos eventos de SST começaram a vigorar em 13 de outubro de 2021 para as empresas do Grupo 1 (faturamento acima de R$ 78MM), sendo exigido basicamente três eventos ao e-Social, sendo eles o S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho, o S-2220 – Monitoramento de Saúde do Trabalhador, e por último o S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.
Esses eventos têm determinante repercussão na aposentadoria especial dos trabalhadores, nas remunerações de periculosidade e insalubridade, na gestão de afastamento dos empregados, cuja responsabilidade pelas informações são exclusivas do Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho – SESMT.
Contudo, pudemos constatar que várias empresas de SST não se capacitaram integralmente para operar no ambiente do e-Social, pois não efetuaram a transformação necessária em seus processos, o que as impede de prestarem os seus serviços na íntegra, criando duas situações bastantes preocupantes, sendo uma, das empresas que conseguem gerar o XML dos eventos SST, mas não conseguem efetuar sua transmissão ao e-Social, e a outra situação ainda mais complicada, de empresas de SST que não conseguem se quer gerar os eventos no formato XML e acabam entregando de forma descrita em um arquivo extensão .PDF para a empresa cliente, entendendo, em ambos os casos de maneira equivocada, que a empresa cliente encaminhará estas tarefas para serem realizadas pelas empresas contábeis, fornecedoras de serviços a essas empresas cliente.
Ao nosso ver, as empresas contábeis na pessoa do sócio e seus colaboradores que assumirem a incumbência de transmitir os arquivos XML ou de transcrever textos produzidos por médicos e engenheiros relativos aos dados técnicos e sensíveis pertinentes a estes eventos e os transmitirem com seus respectivos certificados digitais poderão incorrer em sérios problemas de responsabilidade profissional, inclusive podendo ser considerado exercício ilegal da profissão, isto sem falar das informações sensíveis apresentadas nestes relatórios que deverão estar devidamente autorizadas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Diante do exposto, estamos orientando nossos representados do segmento contábil que abstenham-se de assumir qualquer tipo de responsabilidade ou obrigação pertinente a SST por simplesmente não fazer parte de sua área de atuação, bem como não estar contemplada no escopo do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais firmado com seus clientes.
Como última informação, notificamos as duas entidades reguladoras das atividades profissionais de engenharia e medicina a se manifestarem a respeito destas responsabilidades que deverão, sempre, ser assumidas por seus profissionais.